- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 150/STJ E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS NS. 793 E 500 STF. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". II - Tendo o juízo federal, à luz da interpretação conjunta das teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 793 e 500 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (tratamento médico registrado na ANVISA), decidido pela ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas n. 150 e n. 254 desta Corte. Precedentes. III - Agravo interno desprovido, ante a consonância da decisão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV - Acórdão mantido. (AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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