- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMAS NS. 793 E 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 150/STJ E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme o art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. Precedentes. IV - O Juízo Federal, à luz da tese firmada no julgamento dos Temas ns. 793 e 500 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (fornecimento de medicamente com registro na ANVISA), decidiu pela ausência de interesse federal a justificar a presença da União no polo passivo da ação. Não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme as Súmulas n. 150 e n. 254 desta Corte. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 181.882/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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