- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 20/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APÓS CONCESSÃO DA ORDEM. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O falecimento do impetrante pode autorizar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da natureza personalíssima do mandado de segurança, como ocorre, regra geral, nas hipóteses em que o óbito do Autor acontece durante o curso da ação, antes de concedida a ordem. 2. Contudo, o contexto fático verificado nestes autos é diverso: a ordem foi concedida à unanimidade pela Primeira Seção desta Corte em 26 de maio de 2021, data anterior ao óbito, registrado este aos 27 de setembro de 2021. Portanto, a situação ora examinada não é daquelas que se amoldam à regra geral, visto que o ex-anistiado político, ainda em vida, incorporou ao seu patrimônio jurídico, mediante a concessão da ordem, o bem jurídico buscado na via mandamental. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de habilitação dos herdeiros do impetrante na fase de execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
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