JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024. 2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020. A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de 2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de 2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022. Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao óbito do impetrante. 3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale 19/08/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.143/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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