- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 12/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA PELA FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não cabe em sede de agravo regimental defensivo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da acusação invocar a análise do recurso especial defensivo inadmitido na origem, ante o trânsito em julgado para a defesa quanto ao conteúdo do acórdão recorrido. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no AREsp 1519834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade amparada na premeditação do delito encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois denota maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.841.750/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 12/5/2020.)
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