- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 121, § 1º E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 1.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOR DE FAMILIARES QUE PRESENCIARAM A MORTE DE JOVEM DE 18 ANOS QUE BUSCAVA MUDANÇA DE VIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 1º, DO CP. MONTANTE DE DIMINUIÇÃO. 1/6. MENOR RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA MORTE DE TERCEIRO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, sendo devida alteração da dosimetria da pena em caso de flagrante equívoco, pois deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 1.1. Não há falar em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido premeditado não se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima), sendo devido o acréscimo da pena-base pela premeditação, bem como pela incidência da referida qualificadora (HC 276.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/6/2014). No caso concreto, não consta do acórdão recorrido uma análise específica da premeditação como elemento que justificou a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 1.2. A valoração negativa das consequências do delito foi justificada na dor dos familiares que presenciaram o delito contra vítima de 18 anos que buscava uma mudança de vida, abandonando o vício e más companhias. 2. A fração de diminuição de pena em 1/6 foi mantida pelo Tribunal de origem com base na menor relevância do valor moral, eis que a suposta participação da vítima em outro delito não justifica o seu assassinato. O afastamento da justificativa demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.838.050/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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