- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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