- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ANULADA. LONGO PERÍODO CUSTODIADO. LIMITE MÁXIMO DA PENA A SER FIXADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o agente, custodiado desde 1º/11/2018, foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Entretanto, a sentença foi anulada em razão do não enfrentamento de tese defensiva, ocasião em que foi determinada a prolação de novo provimento judicial livre de vícios. 3. A despeito de tal ocorrência não ensejar, de per si, o relaxamento obrigatório da custódia preventiva, deve-se atentar que o agente - primário e de bons antecedentes - encontra-se preso há 3 anos e 4 meses, ou quase a metade do teto da pena a que poderá ser submetido, porquanto não poderá ser agravada. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 667.467/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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