JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Segundo consta da sentença, "policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram o denunciado na frente de um local conhecido pelo comércio de entorpecentes, momento em que ele empreendeu fuga na direção de um corredor em que há diversas construções em andamento. Após o denunciado ser alcançado na última das edificações, onde ele está residindo, os milicianos realizaram uma varredura no local e localizaram as porções de cocaína e maconha, bem como a quantia de R$ 64,50, 01 (uma) faca com resquícios de "cocaína", 01 (um) aparelho celular e diversos eppendorfs vazios" 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do réu ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 4. Recurso provido. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do recorrente (art. 386, II - CPP). Determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a restituição dos aparelho celular e valores apreendidos em seu poder. (REsp n. 1.970.764/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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