- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Segundo consta da sentença, "policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram o denunciado na frente de um local conhecido pelo comércio de entorpecentes, momento em que ele empreendeu fuga na direção de um corredor em que há diversas construções em andamento. Após o denunciado ser alcançado na última das edificações, onde ele está residindo, os milicianos realizaram uma varredura no local e localizaram as porções de cocaína e maconha, bem como a quantia de R$ 64,50, 01 (uma) faca com resquícios de "cocaína", 01 (um) aparelho celular e diversos eppendorfs vazios" 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do réu ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 4. Recurso provido. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do recorrente (art. 386, II - CPP). Determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a restituição dos aparelho celular e valores apreendidos em seu poder. (REsp n. 1.970.764/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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