JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EFEITO EXTENSIVO. 1. Consta dos autos que "Os policiais que participaram das diligências na residência de ÉVERTON também foram uníssonos ao afirmar que ele, durante a abordagem, informou o endereço de um 'sócio' no tráfico de drogas, posteriormente identificado como o corréu RÔMULO, tendo a equipe se deslocado até a moradia deste último". "Deslocando-se ao segundo endereço, apontado por ÉVERTON como residência de seu 'sócio' [...], os policiais encontraram o portão e a porta de acesso ao prédio abertos, viabilizando então a chegada até o apartamento do apelante Rômulo. Chamado pelos policiais, o acusado RÔMULO então abriu voluntariamente a porta do apartamento, momento em que os agentes públicos de segurança já conseguiram constatar seu estado de flagrância, pois era possível visualizar um pacote com vários comprimidos de ecstasy logo atrás do apelante". 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 4. Recurso provido. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do recorrente (art. 386, II - CPP). Determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Restituição dos aparelhos celulares e dos valores apreendidos em seu poder, com extensão aos corréus (art. 580 - CPP). (REsp n. 1.974.278/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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