- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 10/05/2022
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO RELACIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO E ALCANCE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não é novidade na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de se reputar negativas as circunstâncias do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998 quando ultimado, cumulativamente, por meio de empresas de fachada; emissão de notas fiscais e contratos de prestação de serviços ideologicamente falsos e ocultação patrimonial. III - No caso vertente, contudo, as mesmas contingências foram ponderadas de forma neutra em relação a corréu que atuou em estrita sintonia com o agravado. Destarte, colide com o princípio do livre convencimento fundamentado, inerente ao sistema acusatório de processo, considerar que idênticas questões de fato sejam tidas, a um só tempo, como desfavoráveis para um réu e, quanto a outro, desimportantes. IV - Se, de um lado, a doação de valores ilícitos a interposta pessoa, sem maiores requintes, não configura mero exaurimento de conduta ilícita pretérita, de outro, não excede a ideia de dissimular a movimentação financeira (layering), prática necessária para a consumação do crime de lavagem de ativos. Nesse sentido: BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1.094. V - É característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. VI - Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prima jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, e faz incidir com ainda mais evidência o óbice constante da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
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