- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 10/05/2022
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. IV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos 386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. V - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de convicção, sustentarem a condenação criminal. VI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a confissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da conclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim, acolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente óbice na súmula 7/STJ. VII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. IX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo 33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria disposição topográfica do dispositivo legal em questão. X - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a progressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções, escudado no arts. 66, inciso III, alínea "b"; 116 e 118, todos da LEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar os termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas do reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória, conferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos do título exequendo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
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