JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 10/05/2022

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso. III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, "[.. .] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016). V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual, independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte interessada. VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes. VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada. IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos." XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes dos autos. XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi da súmula 7/STJ. XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei 8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito. XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa. XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal. XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores milionários. XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou 718 e 719/STF. XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano. XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão, eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou suspende os prazos para a interposição das vias recursais subsequentes. XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
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