JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou "a orientação de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título" (REsp n. 1.557.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015). 2. Precedentes: AgInt na PET no RMS n. 47.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/8/2018; RMS n. 45.441/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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