JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERSUS REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso destes autos, o agravado foi condenado por tentar furtar três barras de chocolate, avaliadas em R$ 75,00, restituídas ao legítimo proprietário posteriormente. 3. Não obstante a existência de anotações anteriores relacionadas à suposta prática de delitos da mesma natureza do narrado na denúncia que deu origem a este writ, verifico que a natureza e o reduzido valor dos produtos sobre os quais recaiu a tentativa de furto ? que totalizam menos de 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos ? revelam que o dano causado ao bem jurídico tutelado foi irrelevante, de modo que não se constata interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 560.875/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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