- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu, para a administração, o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, o prazo decadencial para a administração rever o ato de incorporação se reiniciou, pela última vez, com o início dos efeitos da Lei n. 12.772/2012, em 1º de março de 2013 (art. 1º, caput), tendo transcorrido mais de 5 anos, a partir do marco temporal, até o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 27 de junho de 2019. 3. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas n. 7 do STJ; 283 e 284 do STF), porquanto o recurso especial delimitou, de forma clara e precisa, o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.901.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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