JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. IMPEDIMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIOANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois o conhecimento do recurso especial, quanto à tese de decadência, não demandou o reexame do conjunto fático-probatório. Por outro lado, não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar a decadência, foi devidamente combatido nas razões do especial. 2. Nas relações de trato sucessivo, como a vantagem é recebida mês a mês, o prazo decadencial tem como termo inicial a data do primeiro pagamento indevido, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. A alegação de que a administração estava impedida de promover a revisão dos atos não foi analisada na Corte de origem, motivo pelo qual a matéria carece do necessário prequestionamento. 4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.883.811/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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