- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n. 1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Estadual. 2. Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de execução do contrato seria executada somente pelos órgãos municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas". 3. Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n. 481.220/SP. 4. Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se mostra cabível na presente via. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.979/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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