JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Mesmo sem perder de vista o fato de ser intolerável em um ambiente democrático a propositura de ações penais completamente desprovidas de lastro probatório mínimo e que sejam apresentadas denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam qualquer manifestação no sentido de rebater as acusações formuladas, a anulação do processo por inépcia da denúncia ou o trancamento da ação penal por esse motivo, na estreita via do habeas corpus, é providência excepcional, a ser tomada somente quando se reconhecer, prima facie, a inocência do acusado ou quando não for possível, pela leitura da peça inaugural, extrair elementos mínimos que demonstrem a prática, em tese, de conduta descrita como infração penal. 3. Da leitura dos autos, extrai-se que a Corte local entendeu que o fato criminoso de suprimir ou reduzir tributo foi exposto de forma satisfatória, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Diante dos fatos descritos na exordial e das afirmações feitas pela Corte de origem, vê-se que eventual mudança de entendimento a respeito da existência de justa causa a autorizar a continuidade da persecução criminal depende de novo e aprofundado exame do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Acrescente-se, ainda, que a análise da aplicação da teoria do domínio do fato, no caso concreto, igualmente requer a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental. 6. Assim, por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação probatória. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.283/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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