JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. LEGALIDADE DECLARADA NO HC. 572.815/SP. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus e, analisando o mérito, de ofício, considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da tese de excesso de prazo no julgamento da apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como foi feito, no caso, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 4. No caso, esta Corte Superior já reconheceu a legalidade prisão preventiva do paciente no julgamento do HC n. 572.815/SP, realizado em setembro/2019, para fins de garantia da ordem pública, em virtude da reincidência na prática delitiva e da quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 36 kg de maconha, 11 kg de cocaína e quase 4 kg de lidocaína). A sentença condenatória apenas manteve a segregação cautelar porquanto permaneceram hígidos os motivos que autorizaram a sua decretação. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 6. Excesso de prazo no julgamento da apelação afastado. Sobre esse aspecto, é cediço que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória". (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 7. Não se reputa configurado excesso de prazo no tempo de duração do processo e de prisão cautelar (1 ano e 10 meses), bem como tempo de tramitação do recurso de apelação (8 meses). Primeiro em face da quantidade de pena imposta ao paciente na condenação (mais de 20 anos de reclusão). Segundo porque se trata de causa complexa devido, dentre outros, à pluralidade de réus (10), representados por advogados distintos, acusados e condenados pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Terceiro porque houve interposição diversos recursos de apelação, com necessidade de se garantir o contraditório em relação a todos os envolvidos, e de correção de erro material. Quarto porque o processo já foi remetido ao Tribunal, não ficou paralisado e recebeu constante impulso judicial. 8. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal e o julgamento da apelação apresentam processamentos dentro dos limites da razoabilidade. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 563.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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