JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 22 ANOS, 7 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. No caso dos autos, em 8/11/2019, foi proferida sentença condenando o paciente às penas de 22 (vinte e dois anos), 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 3.496 (três mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 35, caput c/c o 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 69 do Código Penal, no âmbito da denominada "Operação Nevada", em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. 3. Das informações prestadas pela Corte de origem a Procuradoria Regional da República, ofereceu parecer em 11/1/2022, manifestou-se pelo não provimento da Apelação defensiva e provimento da Apelação ministerial para alteração da dosimetria da pena; os autos encontram-se conclusos para oportuna inclusão em pauta, com previsão de julgamento da apelação criminal para este primeiro semestre de 2022. Depreende-se dos autos que para viabilizar o processamento da apelação houve a necessidade de digitalização e inserção de 18 volumes de interceptações telefônicas. 4. Apesar do tempo transcorrido para o julgamento da apelação interposta, trata-se de processo referente a crimes de elevada reprovabilidade, envolvendo 23 corréus, o que demostra a complexidade do feito e revela que a soltura prematura do paciente acarretaria grande risco à ordem pública. 5. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia, que possa ser atribuída ao Tribunal, apta a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Ademais, considerando a pena total a que foi condenado o paciente, não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para o exame da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Tribunal de origem que promova maior celeridade possível ao julgamento do apelo defensivo (AgRg no HC n. 723.899/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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