- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS RELACIONADOS À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FEITO COMPLEXO. 15 (QUINZE) RÉUS. TODOS INTERPUSERAM APELAÇÃO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pleitos relacionados à prisão preventiva - ausência de fundamentação e dos requisitos para a manutenção da segregação na sentença; necessidade de revisão periódica em observância ao disposto na Lei n. 13.964/2019; e ausência de contemporaneidade - não foram examinados pelo Tribunal a quo (a Parte Impetrante não colacionou acórdão proferido pelo Tribunal local). Desse modo, a apreciação originária dos temas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, em explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 2. Não foi comprovado o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. O Paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão; trata-se de feito complexo, envolvendo grupo criminoso com 15 (quinze) réus, sendo que todos interpuseram recurso de apelação; e os autos foram conclusos ao Desembargador Relator no dia 23/04/2020. Nas informações, o Desembargador ressaltou, ainda, que o feito encontra-se "no momento, em fila específica, neste Gabinete, para criteriosa avaliação e julgamento dentro do prazo mais célere possível, em razão do grande e intenso volume de processos ora em trâmite, destacando-se, entretanto, que já se está iniciando a avaliação respectiva, dentro, repete-se, da celeridade possível". Assim, diante das peculiaridades, o feito está tramitando dentro de lapso temporal razoável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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