JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS. PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, INCISO VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. TESE DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de todos os óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF), apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as pretensões recursais não prosperariam. 5. Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas aos quesitos formulados aos jurados não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Precedentes. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. A prática dos delitos pelo recorrente, conforme asseverado pelo Tribunal local, foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela palavra das vítimas e pela prova testemunhal colhidas na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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