JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de quesito em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro em ata de protesto quanto à redação do quesito referente a qualificadora acarreta preclusão da matéria. Discute-se também o mérito do acerto do júri ao reconhecer a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A ausência de registro em ata de suposta nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido não é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri acarreta preclusão da matéria. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, V, VII e VIII; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg no HC 938.399/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.968.053/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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