- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Prolagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto contra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que contende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar requerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário. III - Verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que decidiu sobre tutela provisória, tratando-se, assim, de decisão de natureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988, incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.888.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021, AgInt no AREsp 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021.) IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do recurso para fins de modificar a decisão a quo no tocante à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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