- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. ACÓRDÃO QUE O ENTENDEU LEGÍTIMO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDAS. ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem, ao entender que a parte contrária, na sua apelação, apresentou razões de fato e de direito pelas quais entendeu pela reforma da sentença, tendo o recurso abordado, ainda que em linhas gerais, questões que guardam relação com o que foi decidido no primeiro grau de jurisdição, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de não existir violação à dialeticidade. Súmula 83/STJ. 2. Incide as Súmulas 5 e 7 do STJ se, como na espécie, para se aferir se o protesto do título é viável, é necessário aferir o negócio jurídico entabulado entre as partes e o acervo fático-probatório dos autos. Esta Corte não é terceira instância revisora. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.886.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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