- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Francisco Neto e Ana Paula Ferreira da Silva em desfavor da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, Leonardo Ferreira da Silva, ocorrido em 26/04/2019, em acidente em rodovia federal por colisão de veículo com animal na pista. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão deduzida em face da União Federal, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, para cada demandante, a título de compensação por danos morais, assim como à restituição das despesas com funeral, a título de danos materiais. III. No que interessa ao julgamento do presente recurso, a União defende, em síntese, que, "a despeito da demanda também ter sido proposta em face do DNIT e do reconhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a União quanto o DNIT possuem responsabilidade em caso de acidente com animal em rodovia não concedida, importa incluir a autarquia na condenação". IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJe de 08/02/2017. IV. No caso, contudo, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese a responsabilidade legal do DNIT pela administração de programas de operação e manutenção das rodovias (art. 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), (...) o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.