- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do marido da autora que colidiu com animal que invadiu a rodovia federal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a setença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O Tribunal a quo, ao manter a sentença de primeira instância concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do marido da autora ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 257: "(...) Apesar do lamentável infortúnio alegado pela viúva, não há notícia nos autos de como ocorreu o acidente, condições da via e do veículo conduzido. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve sequer a realização de perícia para demonstrar as reais condições em que ocorreu o infortúnio. A prova apresentada pela parte autora baseia-se em boletins cujo conteúdo decorre das declarações feitas pelo condutor, sem apresentar outras informações detalhadas do acidente." IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.168/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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