- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL. RECONHECIMENTO. ESTABILIDADE. DEMAIS CONDIÇÕES OU LIMITAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, à luz do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado reconheceu a estabilidade do militar temporário, ante o preenchimento do prazo decenal, atendido mediante o somatório do tempo prestado em forças diferentes, sem atentar para o entendimento desta Corte de que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial (AgInt no REsp 1727163/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.369.583/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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