- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ART. 50, IV, "A", DA LEI 6.880/80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES OU LIMITAÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se aos requisitos para o reconhecimento da estabilidade de militar temporário. 2. O acórdão recorrido, levando em conta o interstício temporal e a precariedade de decisão judicial, consignou que não deve ser reconhecida a estabilidade do recorrente pelo fato de que "somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez) anos, em razão de decisão judicial provisória". 3. Com efeito, nesse ponto o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, porquanto é firme o entendimento de que se assegura ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1276730/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/11/2016; AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013. 4. Em que pese o entendimento jurisprudencial acima pacificado, ocorre que o art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980 prevê, de modo expresso, o reconhecimento da estabilidade, contudo nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 5. A mais recente jurisprudência do STJ entende que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial." (STJ, REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014). 6. Dessume-se que, para a aferição da estabilidade, mister a satisfazer condições previstas em lei ou regulamento próprios, sendo insuficiente apenas o transcurso de tempo igual ou superior a 10 (dez) anos. 7. Recurso Especial a que se dá parcial provimento para reconhecer o preenchimento do requisito de 10 (dez) anos de tempo de Serviço Militar, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para a verificação da estabilidade, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. (REsp n. 1.701.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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