JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE MODO PARCELADO. SOMATÓRIO. DECÊNIO LEGAL ALCANÇADO. ESTABILIDADE. 1.Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a Lei n. 6.880/80, o militar temporário que completa 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo exercício faz jus à estabilidade (art. 50, IV, "a"). 3. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas "a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica" (art. 134). 4. Tempo de efetivo serviço é o "espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado" (art. 136, caput). 5. Hipótese em que é incontroverso que a autora, ora recorrente, ingressou na Marinha, no Curso de Formação para Candidatas ao Quadro Feminino Auxiliar de Praças (QAFP), em 10/03/1986, na graduação de cabo, e lá permaneceu por 8 (oito) anos e 16 (dezesseis) dias, e que, em seguida, ingressou na Aeronáutica, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), em 15/06/1998, até ser licenciada em 13/06/2006, servindo por 8 (oito) anos. 6. Somado todo o efetivo tempo de atividade castrense prestado em períodos parcelados, como autoriza o art. 136 da Lei 6.880/80, constata-se que a postulante atingiu a estabilidade decenal prevista na legislação de regência e, por essa razão, não poderia ter sido licenciada da Aeronáutica. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.369.583/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 9/3/2020.)
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