JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A revisão do entendimento adotado pela Corte quanto aos danos morais e materiais e quanto ao recebimento de verbas pretéritas, tal como postulado nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim análise de direito local, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.463.808/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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