- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EXCLUSÃO DO PIS E CONFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No acórdão recorrido decidiu-se que "não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS." (fl. 404, e-STJ). Contudo, no acórdão recorrido (fl. 180, e-STJ) e nas razões do Recurso Especial, verifica-se que "trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não incluir os valores do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)" (fl. 229, e-STJ). 2. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, passo a proferir nova decisão. 3. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB. 4. O STJ entende que "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.505.664/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma e DJe de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma e DJe de 17/10/2016; AgInt no REsp 1.862.691/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma e DJe de 13/5/2021. 5. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.111/STF, firmou a tese de que "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STF, RE 1.244.117 SC / RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2021). 6. Ocorre, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes autos não é idêntica, uma vez que se refere à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, o próprio recorrente afirma ter sido violado o art. 195, I, da CF/88 (fl. 238, e-STJ), o que demonstra a natureza constitucional da controvérsia. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e DJe 12/11/2021 e AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma e DJe 25/10/2021 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 397-405, e-STJ) e, ato contínuo, em nova decisão, não conheço do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.804/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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