JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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