- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 204 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título exequendo. A sentença entendeu que a defesa do executado foi cerceada, em razão de o título não conter os requisitos básicos para a execução exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O Tribunal entendeu ser insanável o título que não traz a fundamentação legal nem indica a data dos vencimentos dos créditos dificultando a defesa do exequente. 4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.