- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o Juízo prelibatório. 2. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) a matéria invocada precisa ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015). 3. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a CDA contém elementos suficientes para o prosseguimento da execução e ainda, que não se comprovou devidamente a tese de nulidade da CDA, exigindo-se para tanto dilação probatória, incompatível com o meio de impugnação escolhido pela parte. Assim, ficou consignado, no Juízo de admissibilidade, que para chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de aferir a inexigibilidade da obrigação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, é preciso revolver os elementos fático-probatórios, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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