JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão da ordem para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul relativa ao processo 314-02.00/10-4, que julgou irregular as contas do impetrante como Administrador do Legislativo Municipal de Itati no exercício de 2010 e lhe aplicou pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante. III. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, para denegar a segurança, no que diz respeito à intimação para prestar esclarecimentos, orienta-se no sentido de que foi ela realizada "na forma do art. 48, III, Resolução 544/2000, TCE, em data de 03.08.2011, por despacho do Conselheiro Hélio Saul Mileski, fl. 51 do Processo nº 00314-0200/10-4. (...) Infere-se ter sido atendida tal previsão, com a publicação no Boletim nº 955/2011, no Diário Eletrônico do TCE/RS de 31.08.2011, assim como expedida carta registrada, para o endereço da rua Nestor Becker, 2695, centro, Itati, com o Ofício DCF-Gab nº 6004. (...) É certo também que consta assinada por terceiro, ao que se pode ler, Franciele Cardoso, a que corresponde a CI nº 2098165111. Entretanto, não há necessidade de ser o registrado em mãos próprias, à semelhança do que ocorre, v.g., em tantos casos do processo civil. A própria execução fiscal, em que desemboca, como regra, a satisfação do título executivo correspondente à certidão do Tribunal de Contas, basta-se com o encaminhamento e recebimento no endereço do executado. (...) É certo que deixaram de ser prestados esclarecimentos, como consigna relato da Corte de Contas, fl. 58. Todavia, nem por isso se pode proclamar alguma nulidade a respeito, uma vez procedidas as necessárias atuações relativas à intimação do administrador". Contudo, o recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar as alegações do Mandado de Segurança, defendendo, genericamente, a necessidade de intimação pessoal dos atos do processo administrativo. Incidência, no ponto, da Súmula 283/STF, por analogia. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: "A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). V. Por outro lado, esta Corte, em caso análogo, concluiu pela ausência de direito líquido e certo do impetrante, que teria, assim como no caso dos autos, alegado, de forma genérica, que a sua intimação deveria ter sido pessoal, mesmo tendo dispositivo expresso do Regimento Interno do Tribunal de Contas permitindo a publicação em meio eletrônico. Restou consignado, ainda, que "o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e 'terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais' (art. 144). E essa forma eletrônica de intimação não induz ao entendimento de que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n. 30.958/RS, em que ocorreu discussão semelhante à dos presentes autos e também referente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul"(STJ, RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2011). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no REsp 1.871.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2010. Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo, no caso. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.878/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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