- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o impetrante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido intimado por meio do Diário Eletrônico. 2. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002). 3. Nas razões da impetração e nas do recurso ordinário não se indica qual a origem do alegado direito líquido e certo à intimação pessoal do impetrante. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144). 5. A intimação por meio de Diário Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.618/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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