JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de obter a restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de água, com base em tarifa progressiva, declarada ilegal por decisão judicial, no que diz respeito ao período de agosto de 1982 a julho de 1997 e de agosto de 2004 a março de 2005. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido relativo à restituição dos valores cobrados no período de agosto de 1982 a julho de 1997, e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, no tocante ao período de agosto de 2004 a março de 2005. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo "reconhecimento da prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação, 04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.270.844/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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