- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 21/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. 2. Agravo Interno do Município desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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