- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação do réu na elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos d'águas situados na área correspondente à Subseção Judiciária de Barretos/SP. Na inicial, o autor alegou que a autarquia ambiental deixara de promover medidas concretas para a demolição de eventuais construções de alvenaria existentes em Área de Preservação Ambiental, a despeito do seu dever legal de apurar as infrações ambientais ocorridas no local. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Parquet federal e à remessa oficial, tão somente "para determinar que o IBAMA cumpra o seu dever de fiscalizar as áreas de preservação permanente existentes nos terrenos marginais de cursos d'águas federais localizados na Subseção Judiciária de Barretos, ainda que em território cuja competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de São Paulo". Segundo consta do aresto recorrido, "cinge-se a questão em saber se houve ou não negligência por parte do IBAMA no que concerne ao seu poder-dever de fiscalizar Áreas de Preservação Permanentes localizadas em terrenos marginais de cursos d'águas federais. (...) No caso concreto, embora não haja dúvidas de que o IBAMA deve cumprir o seu poder-dever de fiscalizar as áreas de proteção permanente existentes na área correspondente à Subseção Judiciária de Barretos, ainda que o bem esteja situado dentro de território cuja competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de São Paulo, não há como determinar que seja elaborado um projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos d'águas federais situados na área em questão, que permita a imposição da pena de demolição pelo próprio IBAMA, sob o argumento de que, se a degradação ao meio ambiente continuar, é possível que até o fim do processo, não se disponha mais de meio aptos a recuperar, com o mesmo grau de satisfatoriedade, a fauna e a flora local". IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 497 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que "não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.575.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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