JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido calculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer que houve a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.033, vale destacar que se trataria de medida inócua na medida em que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o julgamento do Tema n. 1033 (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas) não poderá influenciar o caso em tela uma vez que ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da incidência da Súmula n. 83/STJ, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: (AgInt no AREsp n. 856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.881.539/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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