- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento da em execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II -Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência de cotejo analítico. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência de cotejo analítico. IV - Registre-se que o ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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