- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, verifica-se que a parte, assistida pela Defensoria Pública, foi intimada do conteúdo da decisão de fls. 447-451 na data de 16.11.2020, estando tempestivo o agravo regimental protocolado em 25.11.2020, motivo pelo qual é sanado vício na decisão embargada. III - No caso dos autos, no agravo regimental a parte repisou o aventado em sede de recurso especial, todavia deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, fato que impede seu conhecimento em razão do vício recursal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Embargos de declaração parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.716.560/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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