JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, como na hipótese dos autos. 2. Na espécie, o incremento de 2 (dois) anos à pena-base foi motivado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas - consistente em 489 (quatrocentos e oitenta e nove) tabletes de maconha, pesando 389,394kg (trezentos e oitenta e nove quilos e trezentos e noventa e quatro gramas) -, fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar a exasperação no patamar aplicado, que não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.860.038/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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