- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. O protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que concederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual interrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles (associados). 3. Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, observando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da interrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou não, de autorização expressa do município recorrido na ação de protesto judicial indicado no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.815/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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