- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. 3. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela FEMURN, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes em casos análogos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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