JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas, que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte assentou que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp n. 562.945/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/6/2015). 2. Além disso, este Tribunal Superior tem entendido ser inadmissível a realização de uma nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.544.635/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS n. 58.874/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgRg nos EREsp n. 1.578.487/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 27/9/2019. 3. Situação em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do recurso ordinário em mandado de segurança, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 62.474/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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