- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULAR ES NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 284/STF. 2. Neste recurso, as partes agravantes não rebatem as razões expostas na decisão que visam a impugnar. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Com efeito, para controverter o fundamento da decisão agravada, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que impugnou especificamente o seu fundamento, o que não ocorreu. 4. Registro, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do CPC/2015 como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5 . Agravo interno dos particulares não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.814.128/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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