- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao denegar a segurança, entendeu pela legalidade do ato de designação do autor pela Portaria 269/2020, entre 1º a 15 de abril de 2020, para realização de fiscalização itinerante no posto fiscal de Conceição do Araguaia. 2. Afirma o impetrante estar "impreterivelmente, caracterizado desvio de função, haja vista que a citada portaria se refere ao desempenho de atividade com atribuição prevista no inc. II, do art. 30, da LC 78/2011, ou seja, Fiscal de Receitas Estaduais". 3. A referida portaria não restringe a atividade a ser desempenhada pelos servidores designados temporariamente à fiscalização de "mercadorias em trânsito", tendo determinado a realização de fiscalização itinerante, entre 1º a 15 de abril de 2020, em postos fiscais de fronteira (fl. 34, e-STJ). 4. Nos termos do art. 9 da Lei Complementar 78/2011, o "Auditor Fiscal de Receitas Estaduais (...) desenvolve atividades de (....) orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de competência da Administração Tributária, e, ainda, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas de tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico do Estado". Cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a atividade de orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais. Assim, ainda que eventualmente se entendesse que a fiscalização, no caso, seria atribuição do Fiscal de Receitas, caberia ao Auditor Fiscal a orientação, supervisão e controle da referida atividade, não havendo falar em desvio de função. 5. O ato foi devidamente motivado, considerando a necessidade de reforço nos postos fiscais de fronteira durante o período. 6. Ausente a comprovação de direito líquido e certo, no caso, não há como se conceder a segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.397/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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